LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 16 - LGPD / 2018

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Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15 oculto » exibir Artigo
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
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Lei:LGPD   Art.:art-16  
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