Art. 15 oculto » exibir Artigo
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 22
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DOS DIREITOS DO TITULAR
DOS DIREITOS DO TITULAR
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Seções neste Capítulo) :